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NR 1

Justiça do Trabalho entrega ao MTE sugestões de revisão das Normas Regulamentadoras - Revista Cipa
SST - Legislação e Normas

Justiça do Trabalho entrega ao MTE sugestões de revisão das Normas Regulamentadoras

by 15 de outubro de 2024
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Sabemos a importância das Normas Regulamentadoras (NRs) para salvaguardar as vidas das trabalhadoras e trabalhadores durante a jornada laboral, seja no chão de fábrica ao escritório, seja na atuação esta no ambiente residencial. Para tanto, essas normativas passam por atualizações e revisões, coordenadas pelo  Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a fim de que se adequem às realidades dos dias atuais e das novas formas de empregabilidade que estão inseridas hoje no mundo do trabalho. E o papel da Justiça do Trabalho nessa conduta é essencial.

Em 9 de outubro, o juiz do Trabalho Guilherme Guimarães Feliciano, coordenador do Grupo de Pesquisas em Meio Ambiente do Trabalho da Universidade de São Paulo (USP), entregou ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), um documento sugerindo alterações e revisão nas NRs que norteiam os procedimentos relacionados à SST, o que inclui de ampliar a definição do que é local de trabalho (NR-1), que passa a agregar os espaços virtuais, garantindo o direito à desconexão, tema, aliás, já noticiado em CIPA.

“Boa parte do arcabouço normativo que o MTE mantém por meio das Normas Regulamentadoras é algo antiquado porque não considera as novas características das relações de trabalho no século 21, como a virtualização dessas relações”, afirma o magistrado, ao Valor Econômico.

 

Principais sugestões de revisão das NRs

 

Como citado por Feliciano, as normas ainda são regidas pela sua primeira formulação, (1978), atualizando-se de maneira ínfima sobre o entendimento do próprio conceito de espaço de trabalho, não englobando os ambientes virtuais.

De acordo com a NR-1, o local está resumido como “área onde são executados os trabalhos”. “A versão entregue ao MTE explicita que esses espaços incluem ‘tanto instalações físicas quanto espaços virtuais, incluindo plataformas digitais e ambientes de trabalho remoto’. Uma abrangência maior dessa definição permite que seja considerado o risco de que o trabalhador possa desenvolver doenças ou sofrer assédios no espaço virtual, como o estabelecimento de metas abusivas, por exemplo”, informa a reportagem, compartilhada pelo magistrado nas redes sociais.

Os estudos realizados tiveram apoio do Programa Trabalho Seguro (Tribunal Superior do Trabalho), coordenado pelo juiz Alberto Balazeiro, e também se debruçaram sobre a NR- 12 (segurança em máquinas e equipamentos) e a NR-17 (ergonomia).

Nos parâmetros dos pesquisadores, há a necessidade de dispositivos de comunicação que tornem mais acessíveis informações sobre os maquinários a serem utilizados (NR-12) e ergonomia (NR-17) ao chamado trabalho remoto (home office), abrangendo os riscos psicossociais, como também“garantias de períodos de desconexão aos trabalhadores de forma remota, com avaliação psicossocial obrigatória”.

O MTE ainda não se pronunciou sobre o assunto.

Foto: reprodução

15 de outubro de 2024 0 comments
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Trabalho temporário também deve ser resguardado pela SST - Revista Cipa
SST - Legislação e Normas

Trabalho temporário também deve ser resguardado pela SST

by 5 de fevereiro de 2024
written by

Em períodos como o Carnaval e as férias, um personagem marca presença em todas essas ocasiões: o trabalhador temporário, fundamental para impulsionar o mercado nesses períodos mais intensos, e está em diversas áreas que vão do turismo até a indústria. A Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Asserttem) contabiliza que essa modalidade gerou mais de 830 mil novas posições de trabalho no Brasil apenas no primeiro trimestre de 2023, sendo que mais de 183 mil foram convertidas em empregos efetivos.

Contudo, essa condição não exime o empregador das obrigações sobre a Saúde e Segurança do Trabalho (SST): o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 prevê a garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho, inclusive com o direito de estabilidade. “Os direitos dos trabalhadores temporários estão todos previstos e equiparam-se ao dos celetistas, exceto quanto ao pagamento do aviso prévio indenizado e a multa de 40% do FGTS”, explica Alithéia Oliveira, advogada da Gelre, empresa especializada na contratação de mão de obra.

A advogada também acrescenta outros direitos que são assegurados no artigo 12º da Lei 6019/74, como indenização, no caso de morte ou invalidez, em razão de acidente de trabalho. “Isso obriga as empresas de trabalho temporário a efetuarem uma apólice de seguro. Também podemos citar as súmulas 244 e 378 do Tribunal Superior do Trabalho nos contratos temporários, que também preveem garantia provisória de emprego”, esclarece a advogada, em notícia no site do Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo (SINDEEPRES).

 

Qualificação para o trabalhador temporário

 

Não importa o tempo em que esse trabalhador estará na empresa. Cabe ao empregador fornecer todos os subsídios necessários para que o ambiente laboral seja o mais saudável possível, garantindo a saúde física e mental, sendo fundamental estabelecer os procedimentos mínimos obrigatórios à SST previstos nas Normas Regulamentadoras (NRs).

Uma dessas normas de extrema importância é a NR-1, sobre o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que determina as práticas para integrar as medidas preventivas ao temporários, o que abrange treinamento, capacitação e fornecimento ao uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), bem como orientação sobre todas as avaliações de riscos e medidas preventivas descritas no PGR.

“Dentro da empresa, é importante realizar uma análise de disposição e satisfação por parte dos colaboradores temporários. É uma forma de ter em vista um futuro interesse na contratação dos mesmos e uma possível análise crítica de trabalhadores que ainda não estão tão conectados ao negócio. Para isso, é importante uma seleção adequada dos funcionários mais interessados em crescer junto ao negócio”, frisa Bruna Guimarães, COO e co-fundadora da plataforma de Recursos Humanos Gupy.

Ela lembra que é preponderante que as contratantes zelem pela saúde, segurança, higiene e salubridade de seus colaboradores, quando o trabalho for realizado nas dependências ou em local por ela determinado. “Para isso, a empresa deve fornecer todos os instrumentos necessários para executar sua função. Também, é de sua responsabilidade oferecer treinamento para a atividade que o trabalhador for desempenhar”, arremata.

 

Tecnologia

 

A adoção de dispositivos tecnológicos está sendo uma aliada a quem emprega pessoas temporariamente, independentemente se é presencial, híbrido ou remoto. Para se ter uma noção,70% dos jovens entre 18 e 24 anos preferem deixar o emprego do que o teletrabalho para voltar a atuar de forma presencial, aponta o relatório “People at Work 2022: A Global Workforce View”, que entrevistou 32 mil pessoas de 17 países, entre eles o Brasil.

Para Pedro Cabral, COO (Chief Operating Officer) da SISQUAL®WFM, empresa detentora de um software de gerenciamento da força de trabalho, a ampla adesão ao trabalho temporário, alavanca a necessidade de um gerenciamento eficiente da mão de obra qualificada. “A tecnologia é uma forma eficiente para fazer, manter e melhorar essa gestão, que é simplificada com o suporte de empresas especializadas”, esclarece.

Ele cita que essas plataformas podem auxiliar os empregadores na divulgação de vagas e, na outra ponta,os profissionais podem aceitar uma solicitação de trabalho e reservar o tempo que estão disponíveis a esse empregador.“As inovações tecnológicas facilitaram a interação entre empregador e empregado, de forma automática e assertiva, podendo até mesmo planejar as escalas de trabalho com pré-reserva de candidatos temporários”, finaliza.

 

Foto: reprodução

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